Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 144 do Código de Processo Penal Militar

Art. 144 Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas. Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos

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