Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 152 do Código de Processo Penal Militar

Art. 152 O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente. SEÇÃO IV Da exceção de coisa julgada Existência de coisa julgada. Arquivamento de denúncia

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 152

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora