Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 175 do Código de Processo Penal Militar

Art. 175 A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre. Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite. Ordem da busca

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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