Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 176 do Código de Processo Penal Militar

Art. 176 A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar. Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca. Precedência de mandado

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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