Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 187 do Código de Processo Penal Militar

Art. 187 O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade. Pessoa sob custódia

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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