Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 196 do Código de Processo Penal Militar

Art. 196 Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos: Destino das coisas a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem; b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé. Destino em caso de sentença absolutória

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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