Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 238 do Código de Processo Penal Militar

Art. 238 Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18. Recolhimento a nova prisão Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único. Separação de prisão

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