Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 240 do Código de Processo Penal Militar

Art. 240 A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela onde não penetre a luz do dia. Respeito à integridade do prêso e assistência

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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