Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 250 do Código de Processo Penal Militar

Art. 250 Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão. Remessa do auto de flagrante ao juiz

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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