Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 251 do Código de Processo Penal Militar

Art. 251 O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246. Passagem do prêso à disposição do juiz Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo. Devolução do auto

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