Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 253 do Código de Processo Penal Militar

Art. 253 Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão. SEÇÃO III Da prisão preventiva Competência e requisitos para a decretação

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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