Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 293 do Código de Processo Penal Militar

Art. 293 A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado. TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Irrestrição da prova

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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