Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 302 do Código de Processo Penal Militar

Art. 302 O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução criminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas. Comparecimento no curso do processo Parágrafo único. A qualificação e o interrogatório do acusado que se apresentar ou fôr prêso no curso do processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz. Interrogatório pelo juiz

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