Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 320 do Código de Processo Penal Militar

Art. 320 Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação com crime, assim como os esclarecimentos que se tornem necessários à orientação da perícia. Requisição de perícia ou exame

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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