Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 322 do Código de Processo Penal Militar

Art. 322 Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro. Se êste divergir de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a nôvo exame por outros peritos. Suprimento do laudo

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