Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 35 do Código de Processo Penal Militar

Art. 35 O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. Casos de suspensão Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código. TÍTULO VI DO JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO CAPÍTULO I DO JUIZ E SEUS AUXILIARES SEçãO I Do Juiz Função do juiz

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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