Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 365 do Código de Processo Penal Militar

Art. 365 A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes: a) entre acusados; b) entre testemunhas; c) entre acusado e testemunha; d) entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida; e) entre as pessoas ofendidas. Pontos de divergência

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