Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 366 do Código de Processo Penal Militar

Art. 366 A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro. § 1º Da acareação será lavrado têrmo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão. § 2º As partes poderão, por intermédio do juiz, reperguntar as testemunhas ou os ofendidos acareados. Ausência de testemunha divergente

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