Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 373 do Código de Processo Penal Militar

Art. 373 Fazem a mesma prova que os respectivos originais: a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob sua vigilância e por êle subscritas; b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas; c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público; Declaração em documento particular

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