Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 374 do Código de Processo Penal Militar

Art. 374 As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou sómente assinado, presumen-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, porém, contiver declaração de ciência, tendente a determinar o fato, documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade. Correspondência obtida por meios criminosos

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