Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 380 do Código de Processo Penal Militar

Art. 380 O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no original ou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunção de sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora e lugar prèviamente designados, com ciência das partes. Devolução de documentos

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