Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 404 do Código de Processo Penal Militar

Art. 404 No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades. Solicitação da leitura de peças do inquérito § 1º O acusado poderá solicitar, antes do interrogatório ou para esclarecer qualquer pergunta dêle constante, que lhe seja lido determinado depoimento, ou trechos dêle, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado. Dispensa de perguntas § 2º Serão dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o crime. Interrogatório em separado

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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