Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 410 do Código de Processo Penal Militar

Art. 410 Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313. SEÇÃO V Da revelia Revelia do acusado prêso

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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