Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 414 do Código de Processo Penal Militar

Art. 414 O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória. SEÇÃO VI Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral Normas de inquirição

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 414

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora