Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 444 do Código de Processo Penal Militar

Art. 444 Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante do Ministério Público, para os efeitos legais. Intimação de sentença condenatória

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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