Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 445 do Código de Processo Penal Militar

Art. 445 A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443: a) ao defensor de ofício ou dativo; b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso; c) ao defensor constituído pelo réu. Intimação a réu sôlto ou revel

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