Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 448 do Código de Processo Penal Militar

Art. 448 O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento. Anexação de cópia da ata Parágrafo único. Da ata será anexada aos autos cópia autêntica datilografada e rubricada pelo escrivão. Efeitos da sentença condenatória

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