Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 508 do Código de Processo Penal Militar

Art. 508 A incompetência do juízo anula sòmente os atos decisórios, devendo o processo, quando fôr declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. Juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito

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