Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 535 do Código de Processo Penal Militar

Art. 535 Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor. Processo a julgamento § 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor. § 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral. § 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão. § 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu. § 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados. Julgamento secreto § 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto. Comunicação de condenação

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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