Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 536 do Código de Processo Penal Militar

Art. 536 Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem. Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu. Intimação

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