Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 537 do Código de Processo Penal Militar

Art. 537 O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações. § 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência. § 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos. CAPÍTULO IV DOS EMBARGOS Cabimento e modalidade

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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