Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 539 do Código de Processo Penal Militar

Art. 539 Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542. Restrições Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade. Prazo

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