Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 540 do Código de Processo Penal Militar

Art. 540 Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão. § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator. Dispensa de intimação § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão. Infringentes e de nulidade

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