Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 542 do Código de Processo Penal Militar

Art. 542 Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento. Apresentação dos embargos

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