Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 558 do Código de Processo Penal Militar

Art. 558 Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo. Proibição de agravamento da pena Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista. Efeitos da absolvição

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