Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 58 do Código de Processo Penal Militar

Art. 58 Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público: a) se fôr amigo íntimo ou inimigo do acusado ou ofendido; b) se êle próprio, seu cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado pelo acusado ou pelo ofendido; c) se houver aconselhado o acusado; d) se fôr tutor ou curador, credor ou devedor do acusado; e) se fôr herdeiro presuntivo, ou donatário ou usufrutário de bens, do acusado ou seu empregador; f) se fôr presidente, diretor ou administrador de sociedade ligada de qualquer modo ao acusado. Aplicação extensiva de disposição

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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