Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 614 do Código de Processo Penal Militar

Art. 614 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave. Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário: a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença; b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória; c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. Declaração de prorrogação § 2º - Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá: a) advertir o beneficiário ou; b) exacerbar as condições ou, ainda; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado. § 3º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido. Extinção da pena

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 614

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora