Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 626 do Código de Processo Penal Militar

Art. 626 Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional: a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho; b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização; c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender; d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem; e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente. Residência do liberado fora da jurisdição do juiz da execução

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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