Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 630 do Código de Processo Penal Militar

Art. 630 A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de: a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença; b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado; c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção. Transgressão das condições impostas ao liberado Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento. Revogação da medida por condenação durante a sua vigência

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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