Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 635 do Código de Processo Penal Militar

Art. 635 A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra c . Modificação das condições impostas

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