Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 641 do Código de Processo Penal Militar

Art. 641 A caderneta conterá: a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos; b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo; c) as condições impostas ao liberado. Salvo-conduto Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem. Crimes que excluem o livramento condicional

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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