Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 642 do Código de Processo Penal Militar

Art. 642 Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra. Casos especiais Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º. TÍTULO III DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO CAPÍTULO I DO INDULTO, DA COMUTAÇÃO DA PENA E DA ANISTIA Requerimento

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 642

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora