Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 666 do Código de Processo Penal Militar

Art. 666 O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militar será educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação. Exílio local

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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