Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 667 do Código de Processo Penal Militar

Art. 667 O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foi praticado. Comunicação Parágrafo único. Para a execução dessa medida, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou residir. Proibição de freqüentar determinados lugares

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