Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 683 do Código de Processo Penal Militar

Art. 683 Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas alegações. Parágrafo único. Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandando intimar o procurador e o réu, ou seu defensor. Julgamento de oficiais

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