Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 693 do Código de Processo Penal Militar

Art. 693 No processo de deserção observar-se-á o seguinte: I — após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um têrmo com tôdas as circunstâncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo êsse têrmo à formação da culpa; II — a publicação da ausência em boletim substituirá o edital; III — os documentos relativos à deserção serão remetidos ao auditor, após a apresentação ou captura do acusado, e permanecerão em cartório pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de ofício, para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento pelo Conselho de Justiça, conforme o caso. CAPÍTULO II DOS RECURSOS Recurso das decisões do Conselho e do auditor

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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