Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 696 do Código de Processo Penal Militar

Art. 696 Haverá recurso de ofício: a) da sentença que impuser pena restritiva da liberdade superior a oito anos; b) quando se tratar de crime a que a lei comina pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou não aplicar a pena máxima. Razões do recurso

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