Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 85 do Código de Processo Penal Militar

Art. 85 A competência do fôro militar será determinada: I - de modo geral: a) pelo lugar da infração; b) pela residência ou domicílio do acusado; c) pela prevenção; II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço. Na Circunscrição Judiciária

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