Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 86 do Código de Processo Penal Militar

Art. 86 Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada: a) pela especialização das Auditorias; b) pela distribuição; c) por disposição especial dêste Código. Modificação da competência

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