Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 90 do Código de Processo Penal Militar

Art. 90 Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela Auditoria da Circunscrição em cujo território se verificar o pouso após o crime; e se êste se efetuar em lugar remoto ou em tal distância que torne difíceis as diligências, a competência será da Auditoria da Circunscrição de onde houver partido a aeronave, salvo se ocorrerem os mesmos óbices, caso em que a competência será da Auditoria mais próxima da 1ª, se na Circunscrição houver mais de uma. Crimes fora do território nacional

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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